Segurança jurídica
A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do direito, se concretiza. Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das consequências dos atos praticados.
Segundo Heinrich Henkel, os princípios gerais de segurança dividem-se em 3 grupos:
a) Princípios relativos a organização do estado; b) Princípios do Direito estabelecido; c) Princípios do Direito aplicado.
A segurança jurídica está prevista na CF em seu Art. 5º, Inc. XXXVI, ( A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), desse modo conferindo estabilidade as relações jurídicas. O artigo 6º da LICC assim define os institutos:
1. Direito adquirido: Direito que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo começo do exercício tenha prefixo, ou condição préestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem; 2. Ato jurídico Perfeito: Já consumado segunado a leivigente ao tempo em que se efetuou; 3. Coisa Julgada: Decisão judicial que não caiba mais recurso
Outro princípio muito importante que está inserido dentro do princípio do Direito estabelecido é o da irretroatividade da lei, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º.XL. Esse é o princípio mais importante da segurança jurídica. Pode ser explicado pelo fato de leis futuras não atingirem os fatos presentes e passados. Em outras palavras: uma lei atual ou futura não poderá interferir em atos e fatos que já tenham ocorrido, e que observaram, na época, a lei anterior. Se a retroatividade fosse admitida, seria criado um clima de profunda instabilidade, pois os indivíduos não teriam como prever as leis futuras, e assim ficariam inseguros diante de qualquer relação jurídica.
A segurança jurídica deve sempre nortear o nosso ordenamento jurídico de forma a levar aos indivíduos a