Segurança do trabalho
De acordo com o pedido do Srº Limponildo Cleam empresário e proprietário da Indústria Sujislim S/A, segue o meu parecer, a respeito do assunto em pauta, analisando especificamente a Norma Regulamentadora 25 (NR – 25), que trata minuciosamente do assunto.
A NR – 25 discorre sobre os resíduos gasosos, líquidos e sólidos, definindo o que deve ser feito com cada um desses resíduos.
Assim, os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15. Imagem 1: atual liberação dos gases na empresa
Vale lembrar, que as medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e do Emprego, que a seu critério exclusivo tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas.
Observação: É importante lembrar, que, todos os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão fixados na Norma Regulamentadora – NR 15.
Vale ressaltar, que, na eventualidade de utilização de métodos de controle que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera externa, ficam as respectivas emissões, sujeitas às legislações federal, estaduais e municipais, devendo as mesmas ser observadas e cumpridas sob pena de sanção na forma da lei.
Por conseguinte, os resíduos sólidos (imagem 2) e líquidos (imagem 3) produzidos por processos e operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à