seguradora
I NFORMATI VO
27 de Outubro de 2011
MOÇAMBIQUE | Regulamentação da Actividade Seguradora
Foi recentemente divulgada a publicação do Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, que aprova o novo Regulamento das Condições de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e Respectiva Mediação (“Regulamento”).
Trata-se de um diploma que tem por objectivo regulamentar o novíssimo Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 1/2010, de 31 de Dezembro de 2010 (“RJS”).
Com a publicação e entrada em vigor do Regulamento, conclui-se a consolidação do Direito dos Seguros moçambicano, que compreende agora uma componente institucional – as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora (incluindo a das micro-seguradoras) e sua mediação (nas categorias de corretor, agente e promotor) – e uma componente material – as normas a que deve obedecer o contrato de seguro.
O Regulamento centra-se na componente institucional referida, definindo, com detalhe, tanto as condições de acesso às actividades indicadas como as respectivas condições de exercício.
Cumpre notar a forte preocupação com o controlo da idoneidade dos accionistas, incluindo, quando aplicável, o contexto do grupo empresarial em que se integra a seguradora a constituir, a composição e relação accionista (estando os acordos parassociais sujeitos a registo) e, finalmente, a idoneidade e competência dos membros dos órgãos sociais.
Por outro lado, é exigida a demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto, sendo necessário apresentar, para os primeiros três anos de exercício, indicação de balanço e conta de ganhos previsionais e instrumentos de previsão relacionados.
No que respeita a abertura de sucursais de seguradoras estrangeiras que queiram exercer actividade em Moçambique (forma a que têm de, obrigatoriamente, sujeitar-se, por força do disposto no RJS), importa sublinhar que a respectiva autorização está subordinada, para além de critérios de legalidade, a