Se O X
Artigo 139... Na seção X, iniciando no artigo 139 e seguintes, modificando totalmente a antiga lei. Pela passada legislação tínhamos que “apresentado o relatório do síndico (art. 63, XIX), se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a tiver pedido lhe for negada, o síndico, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes comunicará aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo”, enquanto que hoje temos que “logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo”.
Com esta mudança, o administrador judicial, tão logo tenha arrecadado os bens e juntado o respectivo auto ao processo, poderá dar início ao pagamento dos créditos, não mais necessitando esperar como hoje o faz, sendo uma mudança bastante significativa em termos de celeridade processual.
Artigo 140...
O artigo 140 nos mostra a forma de alienação dos bens, que poderá ser feita:
Com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
Com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
Com alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
Com a alienação dos bens individualmente considerados; podendo, claro, ser adotadas mais de uma forma de alienação. Poderão ser adotas três formas de procedimentos distintos, para alienação dos bens:
Leilão oral;
Proposta fechadas;
Pregão.
Declarada a falência, a empresa perde sua característica de pessoa jurídica regularmente constituída, passando a não mais possuir personalidade jurídica, constituindo assim, apenas, uma universalidade e são apenas objetos de direito, não sendo sujeito de direito.
Artigo 141..
Este dispositivo, de forma específica, isenta o adquirente dos bens das chamadas sucessões trabalhistas e tributária. Mesmo que haja dívidas de natureza tributária ou trabalhista, ainda assim não incidirão sobre o objeto de alienação. Este