Saúde e Segurança do Trabalho - RH
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.A CIPA é regulamentada pela CLT, nos artigos 162 a 165 e pela NR-5.
Será obrigatória a constituição da CIPA de conformidade com as instruções do Ministério do Trabalho. Esta obrigatoriedade decorre dos artigos 162 à 165 da CLT.
A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.Desta forma, a CIPA torna possível a ampla cooperação entre empregadores e empregados, de forma a prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho.
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
A obrigatoriedade de constituição da CIPA é exclusiva para estabelecimentos que tenham número de empregados igual ou superior a 20, conforme Quadro I da NR-5.
Então, quando houver 19 ou menos empregados, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5.
Esta designação se estipula mediante simples indicação por escrito, devendo tal designação ser arquivada para eventual fiscalização do MTB.
Desta forma, apesar da Special Consulting não possuir CIPA, teremos um representante que procurará desenvolver os objetivos (prevenção de acidentes, promoção da saúde, etc).
Programa de Controle Médico Ocupacional
A partir de 30 de Dezembro de 1994 (Portaria nº24/94)toda empresa passou a ser obrigada a elaborar um Programa de Controle Médico e