Leis abolicionistas
Desde a proclamação da independência em 1822, a primeira providência tomada foi a de manter as leis portuguesas, de maneira que não houvesse uma brecha legislativa. O Imperador em 1827 enfatizou a urgência de elaborar a codificação cível e criminal, no ano seguinte optou-se por criar uma Comissão Bicameral para o estudo do assunto e após passado o resultado para a Câmara dos Deputados, foi aprovado e 1830 e entrou em vigor em 8 de Janeiro de 1831.
Passaremos a analisar alguns pontos do Código Criminal, onde a maior discussão durante a elaboração do Código Criminal residiu na penalização dos Crimes.
A pena de morte era prevista no primeiro Código brasileiro e não somente prevista como era descrita a sua execução. Apenas a mulher grávida poderia, temporariamente, escapar do castigo da morte, e outras penas era previstas, como: a de Gales ( era na qual os condenados cumpriam a pena de trabalhos forçados), a de prisão com o trabalho, a de prisão simples, o banimento (perde o direito de nacionalidade de um país), a de degredo (exílio), a de desterro (pena de expulsão da terra) e a maioria delas suspendia os direitos políticos do condenado.
Havia ainda a indicação como pena para os casos de delitos no exercício de empregos públicos a perda do emprego e ainda no tocante às penas, havia uma garantia constitucional que afirmava não poder haver tortura, violência nem a utilização das penas cruéis, esta afirmação constitucional não excluía ninguém. A lei deveria ser igual para todos, menos para os escravos, que eram considerados coisas por um lado e pessoas no caso de delitos.
O Código Criminal apesar das muitas falhas, leva consigo princípios muito importantes de Justiça. Como podemos ver, por exemplo, o valioso Princípio da Legalidade que no Código Criminal somente não foi perfeito por permitir o arbítrio. Outro ponto importante do código é a rigidez com que ele trata os juízes, pois, os mesmos teriam punições caso houvesse