Saúde das comunidades quilombolas
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
A Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à saúde, definiu através dos artigos 196 e 197, as bases legais da intervenção da sociedade, da seguinte maneira:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
De forma que se pode afirmar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. E cabe ao Poder Público regular, fiscalizar e controlar as medidas que estão sendo tomadas para cumprir os princípio diretivos do SUS, lei 8080/90, quais sejam: a universalidade, a equidade e a integralidade.
O conhecimento adquirido a respeito das comunidades quilombolas, em especial em relação a saúde, é precária ainda quase que inexistente. O que se observa é uma invisibilidade destes sujeitos dentro da sociedade.
De forma que a Lei 12/288/10 , não está sendo aplicada da maneira que deveria ser.
Os órgãos competentes como
Departamento de Direitos Humanos e