Saude publica
No Brasil, a Constituição Federal definiu que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Segundo a Lei Federal n. 8.080/1990, que regulamentou o SUS, prevê em seu Artigo 7º, entre alguns tópicos:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema; (...)
Nos meados de 1990, diversos programas vêm agilizando e melhorando as exigências constitucionais que foram propostas, atualizando as normas do chamado Sistema Único de Saúde(SUS), que tem como objetivo a garantia da população no acesso a saúde.
O sistema único de saúde (SUS), é formada por ações e serviços prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais. Em linhas gerais, o SUS, forjado no seio do modo liberal-privatista de organizar a provisão de cuidados à saúde (Campos, 2007).
Vale ressaltar que a luta pelo SUS, partiu da sociedade que no início do período de transição democrática, reivindicou o movimento conhecido como "Movimento Sanitarista", este que lutava pela democracia na saúde. De acordo com Lobato, “uma atenção à saúde efetiva dependia de um sistema de saúde democrático, viável somente em um regime democrático. O movimento tem, assim, como princípio o reconhecimento da saúde como direito universal a ser garantido pelo Estado através de um sistema de saúde universal e equânime.” (LOBATO, 2000, p.17)
Essa proposta se fez a partir da ideia de uma medicina comunitária, cobrando propostas de elaboração e implementação de alternativas democráticas para uma organização voltada à saúde para a população, visto que anterior a este movimento, o acesso a esses serviços, não era um direito de todos. Havia uma divisão na prestação desses serviços. Apenas eram beneficiados, os que contribuíam para o sistema