SAUDE PUBLICA

9980 palavras 40 páginas
SAÚDE PÚBLICA
ISOLADA E CONJUNTA
A CONJUNTA, COM LIVRE CONCORRÊNCIA
1

SAÚDE PÚBLICA
A Saúde Pública preventiva e médico-hospitalar integral é segurada pela previdência social indireta e pré-paga pela coletivIdade através da relação de consumo (CF. Artigos
193 ao 201 – Leis: 8.137/90 e 8.212/91 e Lei Complementar n° 109/01).
A Saúde Pública médico-hospitalar integral protocolada devida pelo Estado, é executada, privatizada, fiscalizada e reembolsada pelo INSS e SUS, nas formas isolada e conjunta
(CF. Artigos 37, 175, 196, 197, 198, 199, 200 e Lei 8.080/90).
A Saúde Pública isolada protocolada é impessoal, eficiente, gratuita e executada ou privatizada em padrão único, Padrão SUS (CF. Artigos 37, 196, 198, 200).
Através do SUS a sociedade tem direito de personalizar serviços na livre concorrência, para transformar a Saúde Pública privatizada em Saúde Pública conjunta (CF. Artigos
1º ao 5º, 60, 170, 175 e Leis: 8.078/ 90, 8.080/90 e 8.884/94).
É direito social coletivo que o Estado providencie hospitais privados que assumam a responsabilidade estatal de prover leitos e também investir em profissionais e tecnologia para a classe médica liberal autônoma internar sua clientela particular através da Saúde Pública conjunta.
Também é dever do Estado exigir a fila única da Saúde Pública na modalidade de execução conjunta, em que os pacientes particulares somam os procedimentos segurados pelo INSS, personalizando-os com serviços suplementares privados (CF. Artigos
1º ao 5º, 60, 170, 174, 175, 193, 194, 195 e Leis: 8.078/90, 8.080/90, 8.212/91 e 8.884/94).
Para 20% de trabalhadores, o Estado retira porcentagens dos salários diretos ou repassa subsídio do INSS, através dos salários indiretos que pagam os planos de saúde privados, para que empresas privadas administrem os recursos públicos e privados que reembolsam a Saúde Pública conjunta para seus associados.
Eles utilizam a infra-estrutura médico-hospitalar do SUS, que, numa flagrante injustiça proíbe 80% das pessoas de

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