Sanções Políticas
Trata-se do Recurso Extraordinário interposto pela empresa tabagista American Virginia, ao qual referia-se a Ação Cautelar 1.657. É nesta sede em que deveria ser efetivamente discutido o mérito da constitucionalidade do fechamento de estabelecimentos de empresa tabagista inadimplente em função do cancelamento de licença concedida em regime especial às empresas de cigarro.
Tratar-se-ia de sanção política, que, como já foi exposto, seria meio utilizado pela Administração Tributária para, indiretamente, compelir o sujeito passivo a recolher tributo que entende devido. Ou seja, em vez de lançar mão da execução fiscal, o fisco usa de medidas como a apreensão de mercadorias, a interdição de estabelecimentos, ou outros que levem ao impedimento prático do exercício de atividades.
O STF tem as súmulas 70, 323 e 547 que não admitiam o uso de tais meios.
No caso específico, o fundamento legal da medida administrativa é a disposição do Decreto Lei 1.593/77, art. 2º, inciso II, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.822 de 1999:
Art. 2o O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
(...)
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Lei no 9.822, de 1999)
(...)
Não há, contudo, uma definição da Corte quanto à legalidade da sanção política de cancelamento de registro de empresa tabagista pela inadimplência recalcitrante.
Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (relator), que conhecia e negava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski, em 07 de maio de 2008.
Sendo assim, desde a decisão proferida na Ação Cautelar 1.657 onde o pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou a cautelar, mantêm-se fechados os