inventario
O direito de fiscalizar nasce do direito inerente ao Estado de receber corretamente os valores relativos aos tributos criados pelo ordenamento jurídico para custear os investimentos necessários à consecução de sua finalidade, qual seja, a gestão pública, bem como, do dever que o contribuinte tem de financiar a atividade estatal levando, nos dizeres de Geraldo Ataliba, dinheiro aos cofres públicos.
No entanto, o exercício deste direito de fiscalizar deve sofrer limitações para que o Estado, utilizando-se de seu poder e autoridade, não haja de forma a prejudicar sobremaneira o contribuinte. O contribuinte não pode se opor à fiscalização desde que seja lícita e regular, porém, havendo excessos por parte do fisco desqualifica o caráter de licitude da fiscalização.
A relação tributária, no tocante à fiscalização, está delimitada, ainda que sucintamente, nos artigos 194 a 200 do Código Tributário Nacional. Isto porque os supracitados dispositivos legais não resolvem, por si sós, todos os conflitos de interesse inerentes à atividade fiscalizatória do Estado.
Além deste dispositivos a atividade da administração, seja para tributar seja para fiscalizar, deve observar os princípios constitucionais eficazes à limitar o poder estatal. Nos dizeres de Luciano Amaro,
O exercício do poder de tributar supõe o respeito às fronteiras do campo material de incidência definido pela Constituição e a obediência às demais normas constitucionais ou infraconstitucionais que complementam a demarcação desse campo e balizam o exercício daquele poder.
Em um procedimento de fiscalização devem ser observadas certas regras por ambas as partes, ou seja, pelo agente fiscalizador e pelo empresário fiscalizado. Tal observância não se dá somente em relação às normas postas, positivadas, como é o caso dos artigos supramencionados, mas também dos princípios gerais ou constitucionais tributários, diretrizes gerais de um ordenamento jurídico, sendo dotados da mesma importância que