salário utilidade
O art. 458 da CLT permite o pagamento em utilidades, ou seja, além do pagamento em dinheiro, o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado,como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura.
Hoje, já se verifica, em relação a altos executivos, que o salário destes é também pago pela empresa mediante utilização de cartão de crédito, pagamento de clube ou de escolas de seus filhos, fornecimento de passagens aéreas e outros salários indiretos, que serão considerados como salário-utilidade.
Para a configuração da utilidade dois critérios básicos são necessários: a) habitualidade, que inclusive está indicada no art. 458 da CLT. Se a utilidade for fornecida uma vez ou outra, eventualmente, não será considerada salário in natura; b) gratuidade. O salário-utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. A utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que seja fornecida gratuitamente. Havendo cobrança da utilidade pelo empregado, deixará de ter natureza salarial a prestação fornecida ao obreiro.
Se a utilidade não fosse fornecida, o empregado teria de comprá-la ou de despender numerário próprio para adquiri-la, mostrando que se trata realmente de um pagamento ou um ganho para o obreiro, uma vantagem econômica. Entretanto, o salário-utilidade deve ser fornecido gratuitamente ao empregado, pois se a utilidade for cobrada não haverá que se falar em salário.
Não representa salário-utilidade o fornecimento de bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (parte final do art. 458 da CLT). Se a empresa fabrica cigarros, estes não serão considerados salário in natura, pois o cigarro não deixa de ser uma droga nociva à saúde do ser humano. Os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados apenas no local de trabalho para a prestação de