SALARIO IN NATURA
Nos dias atuais, tornou-se cada freqüente o pagamento de inúmeras utilidades além do salário fixo concebido em favor do empregado, como uma forma de atrair trabalhadores. A classe dos altos funcionários das empresas, multinacionais, recebem um percentual mínimo de salário e inúmeros benefícios, como habitação, veículos, pagamento de algumas contas pessoais e demais “ajudas”.
Tanto leva à necessidade de investigar se todas essas ajudas ou benefícios somam-se no salário mensal recebido pelo empregado, uma vez que o trabalho não é só visto como uma maneira de sobrevivência momentânea, mas também como uma sobrevivência futura, através da aposentadoria que esse trabalhador ira desfrutar com o valor recolhido mês a mês pelo empregador que com esses auxílios, caso considerados não-salariais, podem deixar de compor a base de cálculo para os recolhimentos previdenciários.
Surge nesse contexto, ainda, a possibilidade de o fornecimento de “ajudas” e “utilidades” constituírem artifício do empregador para afastar parte do salário pago ao empregado da incidência de impostos e contribuições previdenciárias, em nítida fraude aos direitos do trabalhador, hipótese que atrairia a regra do art. 9º da CLT.
3.1 SALÁRIO EM UTILIDADES (IN NATURA)
O salário-utilidade, in natura ou salário indireto, denominações estas recebidas da doutrina, ainda desperta controvérsias, na medida em que nem sempre revela seu conteúdo, pois o empregador muitas vezes não paga o salário somente com dinheiro, mas em benefícios outros. Este salário é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado, sendo que a utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que seja fornecida gratuitamente. Caso a utilidade não fosse fornecida, o empregado teria que comprá-la mostrando sua vantagem econômica. De acordo com BRANDÃO (2009):
O salario in natura, ou salário-utilidade, é definido como parcela ou