Salario utilidade
Neste trabalho, falaremos sobre o salário-utilidade, também, denominado salário in natura, estabelecido no art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe que o salário poderá ser pago parte em utilidades. Assim, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Veremos a importância de um pagamento correto, seguindo a legislação vigente, para evitar problemas futuros, pois se algum beneficio for fornecido ao empregado de forma errada, este poderá gerar base para impostos e encargos sociais, além de uma reclamatória trabalhista.
Também iremos relatar quais as características obrigatórias para que um pagamento seja considerado in natura e o que não pode ser considerado como utilidade.
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SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
O salário-utilidade pode ser compreendido como as utilidades vitais (bens e/ou serviços), fornecidas pelo empregador ao empregado, pela prestação de serviços, como complementação do salário ou em troca do pagamento em espécie, devendo ser habitual e de forma não onerosa.
Assim, o pagamento da prestação dos serviços poderá ser feita em dinheiro e/ou em utilidades, sendo que estas devem atender às necessidades individuais do empregado no trabalho e fora dele.
A CLT dispõe no artigo 82 que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
Para o trabalhador