Salário in natura - bolsa de estudo
O artigo 458 da CLT dispõe sobre o salário in natura e permite ao empregador o pagamento em utilidades ao empregado tais como alimentação, habitação, vestuário. A utilidade considerada como salário pressupõe que se a mesma não fosse fornecida, o empregado teria que comprá-la ou despender numerário próprio para adquiri-la, mostrando que se trata realmente de um pagamento, de uma vantagem econômica ou um ganho para o empregado.
Para a configuração da utilidade é necessário que sejam fornecidas com habitualidade, por força do contrato de trabalho ou do costume e de forma gratuita. Havendo a cobrança da utilidade, deixará de ter natureza salarial.
Já o §2º do artigo 458 da CLT, traz as hipóteses de utilidades que não são consideradas como salário, bem como a discussão entre a prestação fornecida “pelo” ou “para” o trabalho. As hipóteses são:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO).
Se a utilidade é fornecida “pelo” trabalho, terá natureza salarial. Decorre da contraprestação do trabalho desenvolvido pelo empregado, representando remuneração. Assim, se o uniforme não é usado apenas no emprego, ou o veículo é usado também aos finais de semana, representa vantagem concedida “pelo” trabalho e não apenas “para” o trabalho.
Muito embora a educação seja uma das hipóteses de utilidade que não são caracterizadas como salário, a empresa deve