tabela de incidencia de contribuição
TABELA DE INCIDÊNCIA
RUBRICA
INCIDÊNCIA
Abonos
Abonos.
Sim
Abono Salarial
Definição
Quantia que o Empregador concede a seus empregados de forma espontânea e em caráter transitório ou eventual ou por determinação legal.
Não integra o salário-de-contribuição os abonos expressamente desvinculados dos salários, a partir de 22/05/98. (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, item 7).
Não
Adicional de Férias – CF/88 – art. 7º
Definição
É a remuneração adicional de férias de, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, devida a partir de 05/10/88, na forma prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Quanto é devido
Por ocasião do pagamento das férias gozadas na vigência do contrato de trabalho ou indenizadas, integrais e/ou proporcionais na rescisão do contrato de trabalho.
A quem é devido:
Empregados;
Trabalhadores Avulsos;
Empregados Domésticos.
Incidência de contribuição
Quando o adicional é pago juntamente com a remuneração de férias gozadas, na vigência do contrato de trabalho.
Não-incidência de contribuição
Quando o adicional é pago relativamente às férias indenizadas integrais e/ou proporcionais, na rescisão do contrato de trabalho (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91).
Sim
Abono de Férias
Definição
É aquele concedido em virtude de cláusulas do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo trabalhista, na forma do art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se confunde com o abono pecuniário, que é a venda de 1/3 das férias de que trata o art. 143 da CLT, nem com o 1/3 constitucional.
Sim
Abono Pecuniário
Dias vendidos (art. 143 da CLT).
Não excedente de 20 dias do salário (art. 144 da CLT). (MP nº 1.663-10, de 28/05/98).
Definição
É a conversão de 1/3 de período de férias a que tem direito, em espécie (dinheiro), ou seja, a venda de 10 dias de férias.
Não
Acordo na Justiça do Trabalho
a. Importância paga a empregado, resultante