Ação
(preencher/nome do associado, qualificação, endereço), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
com fulcro no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social/INSS (preencher/endereço) O Banco, no mês de novembro, especificamente no dia 20 ou dia útil imediato, realiza o pagamento da denominada gratificação natalina – 13º Salário – aos seus empregados. Referida Gratificação é paga junto com o salário do mês, denominado “Salário-de-Contribuição” para efeitos previdenciários, transitando pela mesma folha de pagamento.
Entretanto, a tributação pela Contribuição Previdenciária é realizada sobre duas bases distintas, ou seja, (i) tributa-se o Salário-de-Contribuição (salário propriamente dito) e, separadamente, (ii) tributa-se o 13º Salário ou Gratificação Natalina. Logo, ambas as verbas são tributadas no mesmo mês sendo o fato gerador um só – a folha de salário/pagamento do mês – que por sua vez corresponde ao efetivo Salário-de-Contribuição do empregado.
Ocorre que tal sistemática de cálculo da contribuição previdenciária é ilegal, pois contraria o disposto no art. 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/1991, conforme reconhecimento da doutrina e jurisprudência, ou seja, a tributação deve ocorrer sobre apenas uma base de cálculo – o salário-de-contribuição + 13º Salário = Salário-de-Contribuição Efetivo para o mês – respeitado o teto de contribuição previdenciário. Vejamos:
A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE