SAJ - RESUMOS
NUMERAÇÃO ÚNICA:
5ª VARA FAMÍLIA
Cliente: Glauber Roberti
O cliente compareceu ao SAJ no dia 28/08/2012 devido ao fato de ser réu em uma ação de execução de alimentos ( autos nº 0462494-04.2012.8.13.0024).O cliente está sendo executado na forma do artigo 733 do CPC, uma vez que está inadimplente no montante de R$ 1091,00 referentes ao meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012 da pensão alimentícia devida a seus dois filhos menores. Uma vez que o cliente não reside na comarca de Belo Horizonte, o mesmo foi citado através de carta precatória e a mesma ainda não foi juntada aos autos. Assim sendo, seu prazo de 3 dias para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo ainda não está em curso. O andamento processual está sendo acompanhado diariamente e estamos aguardando a petição ser remetida pelo cliente a fim de que possa ser realizada sua defesa.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº