réplica
VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO VICENTE/SP.
Processo: 1006784-64.2014.8.26.0590
IRENO ALMEIDA ALVES, por seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de exoneração de alimentos que move em face de THAMIRES DOS SANTOS ALVES, processo supra, apresentar sua MANIFESTAÇÃO à contestação de fls. 43/47 e documentos de fls. 48/67, nos termos que passa a expor. DA ALEGAÇÃO DE PREPARAÇÃO PARA
INGRESSO NA UNIVERSIDADE.
Em contestação a requerida alega que persiste sua necessidade de recebimento da pensão alimentícia, sob o argumento de que está se preparando para ingressar na faculdade, tendo inclusive feito inscrição para o ENEM 2014 (fls. 61).
Ocorre que, ao contrário do que consta da defesa, a requerida possui apenas uma expectativa de direito em relação ao ingresso na faculdade, já que ainda vai prestar vestibular. Isso quer dizer que pode ser que estude, mas pode ser que não ingresse na
Ademais, a requerida não comprovou como lhe incumbia a necessidade ao recebimento dos alimentos.
Sendo assim, a exoneração é de rigor, sendo que caso prove posteriormente a necessidade de alimentos, deve ingressar com ação própria para tanto.
DA ALEGAÇÃO DE GASTOS QUE JUSTIFICAM A
MANUTENÇÃO DA PENSÃO.
Aduz ainda que tem gastos com transportes, vestuário, alimentação, material escolar, e por isso, necessitaria do recebimento do encargo alimentar.
Contudo, razão não lhe assiste, posto que não demonstrou o dispêndio de qualquer quantia com o pagamento de material escolar ou mesmo de curso profissionalizante que pudesse justificar a manutenção do encargo alimentar.
Aliás, o gasto com material escolar a que se refere a requerida já está incluso no valor das parcelas descritas nos contratos de fls. 53/54 e 56/59, que ficam desde já impugnados, posto que tais documentos, por si só, não provam que ela continua frequentando os respectivos cursos (computação e inglês), tampouco esteja arcando com o pagamento dos mesmos.