RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Processo nº.
JULIA, já devidamente qualificada nos autos da ação de reconhecimento da existência de união estável, que move contra os HERDEIROS DE JONAS, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador firmatário, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, documento de folhas ...., mediante os argumentos fáticos e jurídicos expostos a seguir:
I - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS
a) Impossibilidade jurídica do pedido:
Em contestação, os demandados invocam a impossibilidade jurídica do pedido da autora, com fundamento no fato do de cujus continuar casado no papel com a mãe dos demandados, o que inviabilizaria a declaração de união estável.
Tal invocação não prospera, eis que, conforme confessado pelos demandados, o de cujos já estava separado de fato da sua ex-esposa há mais de 20 anos, não mantendo mais nenhum relacionamento com a mesma, muito menos convivência mútua.
O fato do de cujus continuar casado no papel com sua ex-esposa não impede o reconhecimento da união estável com a autora, tendo em vista a convivência mútua que mantinha com a autora a mais de 20 anos, de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, cuja convivência entre autora e o de cujus por longo período vem confessada pelos próprios demandados.
Assim, os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da união estável previstos no Art. 1.723, do Código Civil, “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” restam caracterizados.
Aliás, o reconhecimento da união estável é vedado se constatada a existência de algum dos impedimentos para o casamento elencados no Art. 1.521, exceto em se tratando de pessoa casada que esteja separada de fato ou judicialmente.
É o que reza o parágrafo 1º do artigo 1.723, do Código Civil:
“A união estável não se constituirá se ocorrerem os