Rousseau

380 palavras 2 páginas
Soberania e Justiça em Rousseau
Thomaz Kawauche1
RESUMO: Trata-se, neste artigo, de discutir a novidade introduzida por Rousseau em relação à noção moderna de soberania, que tem Bodin como representante fundador. A análise toma por objeto a relação entre soberania e leis civis, a qual é compreendida nos termos da oposição, encontrada no
Contrato social, entre justiça natural e justiça civil.
PALAVRAS-CHAVE: Soberania. Justiça. Lei. Política. Religião.
A ideia de que o soberano deve estar acima da lei, no sentido de possuir o poder para criar e alterar as leis civis segundo sua vontade, aparece pela primeira vez de modo conceitual em Jean Bodin. Na República (I, 8), lemos:
“É preciso que os soberanos possam dar a lei aos súditos e anular ou revogar as leis inúteis para fazer outras; o que não pode ser feito por aquele que está submetido às leis ou por aquele que está sob o comando de outrem.” (apud
BARROS, 2001, p. 237). Tal afirmação pressupõe uma distinção entre quem manda e quem obedece e, nesses termos, a obrigação implica em alteridade: a obediência é devida à lei que um outro estabelece, visto que ninguém pode se obrigar a si mesmo.2 Nas palavras de Bodin, ainda na República (I, 8):
Se o príncipe soberano está isento das leis dos seus predecessores, muito menos estará preso às leis e ordenanças que faz, uma vez que se pode receber a lei de outrem, mas é impossível por natureza dar-se uma lei, não mais que comandar a si mesmo, coisa que depende de sua vontade. (apud
BARROS, 2001, p. 239).
1 Doutor em Filosofia pela USP e pesquisador de pós-doutorado da FAPESP. E-mail: kawauche@ gmail.com 2 Evitamos aqui o termo “heteronomia”, em oposição a “autonomia”, que Kant utiliza na Fundamentação da metafísica dos costumes (1785), pois o registro da discussão do texto kantiano é mais voltado para a moral do que para a política e, além disso, o conceito de “alteridade” nos parece muito mais interessante para analisarmos a relação entre a função

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