Roubo de armas
O crime de roubo se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio. Esse crime possui as mesmas características do furto, porém, possui fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal. "A distinção conceitual entre furto e roubo é que no primeiro a subtração é clandestina; no segundo, o arrebatamento é público e violento".
Porém, convém lembrarmos que este é um crime complexo. Tutelam-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo".
O crime de roubo é um crime comum, portanto, qualquer um pode ser o sujeito ativo. Porém, quanto ao sujeito passivo não há um liame necessário entre o ato ofensivo e a pessoa que seja seu possuidor.
A violência pode ser utilizada contra um terceiro, com vistas a obter o bem de um outro. Mas ambos serão vítimas do crime de roubo"...pode essa ofensa não recair diretamente sobre o possuidor da coisa, mas como a violência ou ameaça constituem, com a subtração, um todo que corporifica o delito, haverá um sujeito passivo direto da violência ou da ameaça, e um sujeito passivo direto da violação possessória. Os dois serão sujeitos passivos do roubo. Ambos estarão estreitamente ligados pelo objetivo final do agente: a subtração e o apossamento da coisa alheia". O roubo é considerado consumado quando a coisa sai completamente do domínio da vítima,"O delito de roubo, tal como o de furto, somente se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima".
Dá-se o nome de delinquência ao comportamento caracterizado por repetidas ofensas, considerado principalmente no seu aspecto social, mas também criminoso. É essencialmente constituído por crime em pequena escala. A conotação pejorativa da palavra é