Rotinas de departamento de pessoal
20/08/2003
A Lei n° 10.710, de 05/08/2003, publicada no DOU de 06/08/2003, alterou a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. A princípio criou-se o temor de que o ônus do pagamento deste benefício previdenciário seria transferido para a empresa, mas a mudança ocorrida não foi neste sentido. A empresa, na verdade, será mera repassadora deste benefício e evitará os transtornos administrativos do INSS às seguradas, como agora em momentos de greve.
O pagamento pela empresa deixou de ser realizado em 1999, devido à redação da Lei n° 9.876 e do Decreto n° 3.265, para afastamentos após 28/11, sendo agora novamente reestabelecido. Na época ventilou-se que a mudança, ou seja o pagamento diretamente pelo INSS, seria com o objetivo de evitar fraudes no pagamento deste benefício, mas o que se viu foi um martírio por partes das seguradas para receberem seus benefícios. A Lei n° 10.710 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, ou seja, aos salários maternidade requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
Caberá à empresa, portanto, pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço; ou seja na sua GPS no campo 6. Portanto não há que se falar em ônus da empresa, podendo haver prejuízo à esta somente quando sua folha de pagamento for pequena e na compensação na GPS não houver saldo suficiente para que seja efetuada.
A empresa deverá ainda conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos