Roteiro CDC
2º. Bimestre
10º. SEMESTRE
Práticas comerciais abusivas no CDC (artigos 39 a 42)
As práticas abusivas representam ilícitos (modalidade de abuso de direito) gerando responsabilidade objetiva, além disso, se constarem em contrato estará presente um cláusula abusiva aplicando-se o art. 51, CDC – os artigos 39 e 51, CDC se complementam.
São práticas abusivas conforme rol exemplificativo constante do art. 39, CDC:
I – Venda casada: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto/serviço, bem como sem justa causa a limites quantitativos.
Ex.¹: contratação de seguro habitacional obrigatório em contrato para aquisição de imóvel constitui venda casada (REsp.969.129/MG).
Ex.²: Súmula 356, STJ diz: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviço de telefonia fixa, ou seja, não há venda casada”.
II – Recusa de venda ou aquisição (não atender as demandas dos consumidores levando-se em conta a disponibilidades dos estoques e os usos e costumes). Já entendeu o STJ que deve ser informada a duração dos estoques e o consumidor não têm direito de exigir o produto em quantidade incompatível com o consumo pessoal ou familiar (REsp. 595.734/RS).
III – Envio de produto ou serviço sem solicitação: o que é considerado amostra grátis.
Ex.¹: envio de cartão de crédito sem solicitação o que pode gerar dano moral (REsp. 106.1500/RS).
IV – Prevalecer-se da fraqueza do consumidor tendo em vista as suas condições pessoais.
Ex.: prevalecer-se da fraqueza de consumidor idoso (hipervulnerável porque é consumidor e porque é idoso).
V – Exigir do consumidor vantagem excessivamente onerosa (lesão ou onerosidade excessiva).
Ex.: cheque caução exigido em hospital quando o consumidor tem plano de saúde.
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança