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Proteção penal do consumidor. Os crimes de consumo. Ação penal do Juizado Especial Criminal.
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OBJETIVOS
Articular as formas de proteção do consumidor e conhecer os tipos penais do Código de Defesa do Consumidor.
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LEITURA OBRIGATÓRIA
LECEY, Eládio. “A tutela penal do consumidor e a criminalização da pessoa jurídica”. Revista AJURIS, Porto Alegre, p. 613-620, mar.1998, ed. esp., t. II.
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INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA COMPLEMENTAR
BESSA, Leornardo Roscoe. “Direito penal do consumidor”. In: BENJAMIN, MARQUES e BESSA. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 346-377.
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ROTEIRO DE AULA
O CDC também tutela o consumidor com proteção penal, de forma a assegurar a efetividade das demais normas insertas em seu próprio texto. Algo importante salientar é a advertência do art. 61, ou seja, que os tipos-penais do CDC não excluem os do Código Penal e demais leis especiais.
Além disso, um mesmo fato pode gerar infrações a normas jurídicas civis e penais simultaneamente, sem prejuízo de uma punição administrativa. Quanto à responsabilidade, a civil é independente da penal, não se podendo questionar sobre a existência do fato ou da autoria, quando as referidas questões já se encontrem decididas no âmbito criminal.
O legislador do CDC optou por tipificar crimes de consumo em seu texto, considerando os seguintes critérios:
* Especialização: ou seja, a tipificação de condutas que dizem respeito à defesa do consumidor dentro das obrigações fixadas pelo CDC;
* Harmonização delas com as normas penais já existentes;
* Punição de comportamentos considerados graves e cujas respectivas sanções administrativas ou civis seriam insuficientes;
* Prevenção de novos delitos contra as relações de consumo;
* Efetividade das normas