Rotatividade
SINDICATOS
É composto de entidades associativas, que regulam as relações entre os sindicatos de empregados e de empregadores e entre as empresas, agindo sozinhas ou por seus sindicatos, visando tratar problemas coletivos das bases representadas, com o objetivo de alcançar melhores condições de trabalho e de vida.
Neste sentido, os sindicatos são, basicamente, os sujeitos do direito coletivo do trabalho.
Os empregadores podem agregar-se em sindicatos empresariais, conforme o modelo sindical a ser observado na ordem jurídica, para as relações com os seus trabalhadores e com os demais trabalhadores que laborem em sua atividade econômica. Já os sindicatos agregam trabalhadores por quatro motivos: por força de ofício ou profissão, por categoria profissional, por empresa e por ramo de atividade empresarial.
Sindicatos que agregam trabalhadores em decorrência do seu ofício ou profissão são aqueles que representam os trabalhadores considerados de categoria diferenciada, como músicos, jornalistas, motoristas, professores, aeronautas, e a qual é definida pela CLT(art.511, § 3°): “ Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”, são também chamados de sindicatos horizontais.
Alguns sindicatos agregam trabalhadores em razão da sua categoria profissional, que é um conceito mais amplo de representatividade. Ele representa os empregados de empresas de um mesmo setor de atividade produtiva ou prestação de serviços.
SINDICALISMO NO BRASIL E EXTRUTURA EXTERNA
Pela Constituição Federal é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau (profissão, empresa ou categoria profissional), representativa de categoria profissional ou econômica, respeitada ainda a base territorial do município. Por tal disposição normativa não pode haver mais de um sindicato que