rosemiro

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Segundo o ilustre Prof. ROSEMIRO PEREIRA LEAL, idealizador da Teoria Neo-Institucionalista do Processo, o PROCESSO deve ser norteado por uma visão pós-moderna. Nesta pós-modernidade, o conceito de Processo, como instituição não se infere mais pelas lições dos primeiros quartéis do século XX, mas pelo grau de autonomia jurídica constitucionalizada, a exemplo do que se desponta no discurso da nossa Carta Constitucional, como conquista histórica da cidadania juridicamente fundamentalizada em princípios e institutos universais. Convém observar, ainda, que na teoria neo-institucional o conceito de instituição não têm o sentido de que lhe deram Hauriou e Guasp [2]. Segundo o autor, nesta teoria o conceito de Instituição deve ser tido como o conjunto de princípios e institutos jurídicos reunidos ou aproximados pelo texto constitucional com a denominação jurídica de Processo, cuja característica é assegurar o exercício dos direitos criados e expressos no texto constitucional e infra-constitucional por via de procedimentos estabelecidos em modelos legais (devido Processo legal) como instrumentalidade manejável pelos juridicamente legitimados.
A Legitimidade fundante e a validade das instituições jurídicas emergem da estrutura normativa constitucional, quando é esta garantidora da atuação permanente da cidadania na transformação ou preservação do Estado e das demais instituições. Esta teoria neo-institucionalista do processo só é compreensível por uma teoria constitucional de direito democrático de bases legitimantes na cidadania. [3]

A questão talvez fique mais clara se trabalharmos os conceitos equívocos de processo e procedimento como fez em sua obra o Prof. Rosemiro Pereira Leal [4]. Tradicionalmente o processo tem sido visto, no campo jurídico, numa perspectiva teleológica, impulsionador e unificador dos procedimentos numa perspectiva seqüencial e dinâmica. São conceitos que extrapolam a área do Direito, trabalhados que são, entre outras áreas do conhecimento,

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