Romulo
(antes era considerado a área brejosa mesmo no tempo de chuvas o que aumentava muito a faixa de proteção de veredas)
Incluiu exceção à regra de impossibilidade de novas supressões no entorno de reservatórios com menos de 1 ha, que não têm faixa de preservação definida.
Retirou dos Estados e Municípios a competência para regular a ocupação de áreas de preservação permanente em várzeas.
Com o veto do §1º do art.35, fica impossibilitada a recomposição da APP apenas com frutíferas (exóticas ou nativas).
Com o veto do inciso II do §4º do art. 15, fica impossibilitada a supressão de novas áreas de vegetação por imóveis com mais de 50% da sua área ocupada por florestas ou outras formas de vegetação nativas, devido à soma da Reserva Legal à APP.
A inclusão das APPs na Reserva Legal não pode ser utilizada como subterfúgio para desmatar ou suprimir vegetação nativa de novas áreas no imóvel visando o uso do solo para agricultura ou pecuária.
Nota 1 - Nas pequenas propriedades com até 30 hectares, situadas na região da Mata Atlântica, sempre que as APPs ultrapassarem 5% da área do imóvel, poderão ser integralmente incorporadas na Reserva Legal.
Nota 2 - Nas propriedades acima de 30 hectares, situadas na região da Mata Atlântica, as APPs somente poderão ser utilizadas para compor a Reserva Legal se ultrapassarem 30% da área do imóvel.
Nota 3 – Em qualquer caso, a parcela da APP computada como Reserva Legal não muda de regime jurídico, ou seja, continua sendo tratada como APP.
Recomposição de APP em áreas consolidadas
Permite a continuidade das atividades agrossilvopastoris, do ecoturismo e do turismo rural implantados em APPs até 22.07.2008, impondo, por outro lado, a obrigação de se recompor essa faixa protegida conforme critérios que consideram, basicamente, a área do imóvel e que asseguram que a restrição decorrente não ultrapassará