rizzato nunes
1) – COMPETÊNCIA ART. 3º DA LEI
2) – PARTES ART. 6º DA LEI
3) – ANÁLISE DO ART. 4ª DA LEI
4) – PRAZOS
5) – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ART. 14 DA LEI
6) – RESPOSTA DO RÉU
7) – PROCEDIMENTOS
8) – SENTENÇA
9) – RECURSOS
OBS: Não existe renuncia tácita relacionada ao valor em sede de Juizado Federal.
OBS: As ações coletivas não são cabíveis nos Juizados Especiais.
OBS: Reconhecida a incompetência do JEF cabe a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 267, IV do CPC. Ver também os ENUNCIADOS DE nº 15, 22 e 24 do FONAJEF.
OBS: Nos JEFs o incapaz pode ser parte autora devendo ser nomeado um curador Especial se não houver representação ou assistência devidamente constituída.
OBS: No JEF as Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte são obrigadas a apresentar documentação comprovando esta condição de micro e pequeno empreendedor.
MEDIDAS CAUTELARES (MC) ART. 796 DO CPC, que é diferente da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DO ART. 273 DO CPC.
MC PODE SER:
PREPARATÓRIAS – QUANDO ELA É REQUERIDA ANTES DE INICIAR O PROCESSO
INCIDENTAIS – QUANDO NO CURSO DO PROCESSO.
ART. 9º DA LEI. PRECISA SER LIDO A LUZ DOS PRICÍPIOS NORTIADORES DA LEI 9.099/95 QUE SÃO :
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE.
ADMITEM-SE A CONTESTAÇÃO A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E A EXCEÇÃO DE SESPEIÇÃO.
Não é cabível a reconvenção e também não se admite pedido contraposto formulado pela UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO E EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS, com base nos ENUNCIADO 12 DO FONAJEF.
SENTENÇA: Deve apresentar a mesma forma que o JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, DISPENSANDO O RELATÓRIO, POIS SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO É NÚLA E SEM DISPOSITIVO É ATO INEXISTÊNTE.
Não cabe intervenção de terceiros ou assistência no JEF. Cabe litisconsórcio e a limitação imposta pelo § único do art. 46 do cpc ( Litisconsórcio Multitudinário).