Civil
1- Condição Suspensiva é a condição que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. A Condição Resolutiva, acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato.
2- Se alguém dispuser de uma coisa sob Condição Suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Na Condição Resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe, mas se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
3- A relação entre termo inicial e condição suspensiva é que a primeira suspende o exercício de direito, enquanto a segunda impede sua aquisição. O termo final e a condição resolutiva, se diferem apenas no grau de certeza, mas não altera sua eficácia.
4- Na pendência da condição resolutiva existe direito adquirido. Porque? E na pendência da condição resolutiva?
Pois com o implemento da condição, a parte passa a ter o direito adquirido.
5- O termo inicial (dies a quo) suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo.
6- A condição suspensiva é aquele acontecimento futuro e incerto que suspende o início da eficácia jurídica do negócio. Ou seja, enquanto a condição não se opera, os efeitos do negócio não se iniciam, ficam obstados. Ela subordina não apenas a eficácia jurídica do negócio jurídico, mas também, os direitos e obrigações decorrentes do negócio, enquanto a condição não se implementa, o negócio não produz direitos e obrigações recíprocos.
7- Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito jurídico a evento futuro e incerto. através dos seguintes requisitos: a)