Risco Potencial
O início do século XX foi marcado por grandes avanços científicos. A aplicação desses conhecimentos produziu novas tecnologias6, como os raios-X, a energia nuclear, asbesto e formaldeídos. A rápida utilização dessas tecnologias como se fossem fontes apenas de benefícios trouxeram consequências à saúde da população e ao meio ambiente, que só vieram a ser percebidas e compreendidas pela sociedade, a partir da década de 70 do século passado. A divulgação destes riscos induziu pressões sobre os governos, para controlar os riscos ocupacionais, ambientais, de agentes químicos e radioativos.
Neste contexto de grandes mobilizações sociais, foi fortalecida a necessidade de intervenção do Estado, com o objetivo de regular a utilização de produtos potencialmente danosos à saúde e ao ambiente (NATIONAL RESEARCH COUNCIL, 1983,LIPPMANN; COHEN; SCHLESINGER, 2003, OMENN;
FAUSTMAN, 2005).
A regulação de riscos à saúde é entendida como uma interferência governamental no mercado ou em processos sociais, com o propósito de controlar consequências potencialmente danosas à saúde (HOOD; ROTHSTEIN;
BALDWIN, 2004). O modelo do sistema regulador, implantado em cada país, depende de conjunturas políticas, econômicas e sociais. Assim, na década de 1970, enquanto os países europeus exerceram, inicialmente, seu poder regulatório, por meio dos órgãos da administração direta do Estado, os
Estados Unidos exerceram tal poder, principalmente, através de agências independentes e especializadas.
Atualmente, a maioria dos países da União Européia utiliza o modelo de agências reguladoras (LUCCHESE, 2008). No
Brasil, esse papel é exercido de maneira híbrida, pois o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) é constituído de uma agência reguladora na esfera federal, a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), mas na maioria dos estados e municípios a regulação é exercida pela administração direta.
O processo de regulação de riscos à