Ricardo Silva
Carlos André Bindá Praxedes
“ O jurista que não conta com sentido crítico, fundado nos pilares da Constituição e do Direito internacional dos Direitos Humanos, certamente não pode ser qualificado como jurista do terceiro milênio, ao contrário, é um jurista positivista-legalista, que omite o dever de se posicionar como guardião difuso da Constituição e do Direito Internacional dos Direitos Humanos ” LUIS FLÁVIO GOMES
I N T R O D U Ç Ã O
CONCEITO MATERIAL DE DELITO
CONCEITO FORMAL DE DELITO
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
A necessidade da teoria do delito : Conceito : A teoria do delito, é a parte da ciência do Direito Penal que se ocupa de explicar o que é delito, isto é , quais as características que deve ter qualquer delito .
A explicação não tem interesse especulativo, e sim atende ao um propósito essencialmente prático .
EXEMPLO : A conduta de alguém que se apodera de uma jóia em uma joalheria . Que caráter deve ter uma conduta para ser considerada delito ?
Aparentemente, a conduta acima descrita é crime, porque se ajusta ao modelo legal do art. 155 do CP . Mas pode ser que no caso concreto, o sujeito pode ter se apoderado das jóias por engano ( erro de tipo ), ou porque necessitava de dinheiro para a cirurgia do filho que corria perigo de vida ( estado de necessidade de terceiro ), ou que a jóia fosse sua e acreditasse que pertencia ao joalheiro ( delito putativo )
Para que se saiba se há delito em um caso concreto, é necessário a formulação de uma série de perguntas, que devem ser feitas em uma certa ordem . É justamente essas perguntas e sua ordem é que proporciona a teoria do delito .
Em suma : A teoria do delito é uma construção dogmática que nos proporciona o caminho lógico para averiguar se há delito em cada caso concreto .
A ESTRATIFICAÇÃO DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME .
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