revogação de prisão
JARDSON FIRMINO AZEVEDO, brasileiro, solteiro, CPF 018.927.932-02 residente e domiciliada a Rua Ataufo Alves, 9192, Bairro Mariana nesta Capital, atualmente recolhida no presídio provisório, por seu advogado signatário, constituído para fim específico de requerer REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do Art. 316 do CPP, aduzindo, para tanto, as razões fáticas e jurídicas a seguir alinhavadas.
Dos Fundamentos de Fato e de Direito
O Requerente foi preso em flagrante no dia 23 de agosto de 2014 por ter, supostamente, infringido o artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, eis que teria sido detido na posse de 11 (onze) invólucros de sustância entorpecente e, ainda, naquela ocasião, teria infirmado a posse da substâncias entorpecentes, afirmando que a droga estaria fora do bar distante do local donde estaria.
Após ser comunicado dos referidos fatos, o nobre Juízo de 1ª Instância converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base, em suma, no argumento principal de que o Requerente teria praticado crime de extrema gravidade, fato este que tornaria necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
É sabido Nobre Magistrado que nesta oportunidade não se analisa fatos, toda via, o caso em tela é merecedor de se tecer algumas considerações. Em que pese o alto grau de consideração e respeito dispensados ao Ilustre Magistrado, aliado ainda ao alto grau de conhecimento e experiência, a medida constritiva imposta não deve prosperar, face não está demonstrado por todas as testemunhas (policiais militares) do caso em tela, a alegação de que estaria o acusado, comerciando tal produto, assim não é possível, equiparar a conduta do mesmo como sendo a de um traficante.
Da não configuração do crime de tráfico de drogas Inicialmente, da leitura dos autos, podemos inferir a não ocorrência do delito em tela.
Com efeito,