Revogação de Prisão Preventiva
VALDIR FRANCISCO DE AMARAL, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, com Carteira de Identidade sob RG nº 245.456.456-9-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº..., residente e domiciliado a Rua Odilon Ramos, 14, Bairro Solitude, Curitiba – Paraná, vem por intermédio de seu advogado MÁRIO MARIA DA SILVA (procuração em anexo), inscrito na OAB nº 0001, com escritório profissional na Rua XV de Novembro, 1000, em Curitiba – Paraná, onde recebe intimações, REQUERER:
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 316, do Código de Processo Penal.
I – SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Consta na Denúncia feita pelo Ministério Público que Valdir, teria em tese, juntamente com Leandro Alves dos Santos e Claudemir da Silva, no dia 01 de maio de 2011, praticado a conduta típica de Receptação definida no art. 180, combinado com o Concurso de Pessoas, tipificado no art. 29, ambos do Código Penal. O réu teve o auto de prisão em flagrante lavrado na data de ..., tendo a Autoridade Policial solicitado a prisão preventiva na data de..., e sendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em data de .... Assim, teve sua decretação da prisão preventiva na data de ....
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Magistrado decretou a prisão preventiva do réu com fundamento na Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal, decretação esta equivocada, uma vez que não encontram-se preenchidos os três requisitos necessário para a decretação da prisão preventiva. Primeiramente, o Magistrado fundamentou a decretação da prisão preventiva na Garantia da Ordem Pública e para assegurar a Aplicação da Lei Penal, como preceitua o art. 312, do Código de Processo Penal.
Ocorre que a Garantia da Ordem Pública será admitida quando pairar risco do réu vir a cometer novos ilícitos. No entanto, o réu apresenta prova de incidência a não cometer novos ilícitos, uma vez que não