revisão IRSM

1564 palavras 7 páginas
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE IPATINGA DA JUSTIÇA FEDERAL DE MINAS GERAIS

ALDINO RODRIGUES MACEDO, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua Samaria, 67, Canaãzinho, Ipatinga - MG, fone : 3826 6172 ou 8855 1339, CPF – 596.407.748-04, RG M 2.272.404, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio do seus advogados; Drs. Janes Gomes Silva, OAB/MG 90.773 e Helio José Rezende Queiroz, OAB/MG 66.349, com escritório profissional na Rua Dr. Diamantina, 259, sl. 07, Centro, Ipatinga - MG – E-mail: advjanes@uol.com.br, Fone: 031 3824 5898, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA cc medida cautelar (na ocasião de sentença) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com Superintendência Regional na cidade de Ipatinga – MG, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – D O S F A T O S

O autor é titular de benefício previdenciário, Número do Benefício – 104.569.440-9, desde 02/1997, conforme faz prova a documentação acostada.

O referido benefício se encontrava parcialmente defasado, tendo em vista que o demandado não implementou no cálculo de atualização monetária dos salários-de-contribuição do segurado, o percentual do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).

II – D O D I R E I T O

Discutimos nesta ação o direito de recálculo da renda inicial de benefício, aplicando no cálculo de atualização monetária dos salários-de-contribuição, o percentual do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).

Não se trata, portanto, de pedido versando sobre reajuste de benefício em manutenção, mas de atualização dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994.

A regra vem contemplada no art. 21, §1.º, da Lei n.º 8.880/94 que dispõe o seu Art. 21: “Nos benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213 de 1991, com data de início a partir de 1.º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado

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