Revisão criminal
DOUTRINA A: Guillerme de Souza Nucci, Codigo de processo Penal Comentado,11° edição, edição, editora Revita dos Tribunais,SP, 2012
O Magistrado de São Paulo,Nucci, nos dá o conceito de revisão Criminal Conforme ele:
É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis,de competência originaria dos tribunais ,destinadas a rever decisão condenatória, com transito em julgado,quando ocorreu erro judiciário. Trata- se de autenticar a ação rescisória na esfera criminal .”pag. 1064
E continua Nucci: “Eis porque é uma ação sui generis, onde não há parte contraria,mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou. Extai-se tal conclusão porque a constituição federal (art5°.LXXV) preceitua que o ‘Estado o condenado por erro judiciário’ ,alem do §2° do mesmo art5°mensiona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos(...)pag. 1064 No pólo passivo da revisão Criminal (assevera Souza Nucci) embora se trate de ação, como defendemos na nota anterior, e uma modalidade sui generis de ação, pois traz com sigo o Carter de garantia constitucional instrumentalizada, de modo que não possui parte passiva.A revisão criminal tem por fim sanar um erro do judiciário.”
Não entraremos no mérito de quem é autentica parte do pólo passivo, porque esta é uma divergência doutrinaria tormentosa, que debatê-la, fugiria do escopo do que propomos a estudar e elucidar. Lembramos que a revisão criminal em tese desafia: a)Soberania dos Veredictos; b)Soberania do tribunal Júri; c)Coisa Julgada. Pags1066 e 1068 O artigo 621CPP elenca quando a revisão criminal será admitida. Guillerme de Souza Nucci, enumera seu cabimento :
a) Sentença condenatória pag. 1069 b) Contrariedade ao texto expresso da Lei Penal pag. 1069 c) Contrariedade a evidencia dos Autos pag.1071