Revisão criminal
A revisão criminal não é um recurso e sim uma ação de natureza constitutiva que tem por objetivo revisar as sentenças condenatórias que estão em transito julgado e com isso tendo como conseqüência a mudança, ou melhor, a substituição de uma sentença por outra. A finalidade decorrente desta ação é corrigir uma injustiça que venha a ocorrer por conseqüência de uma decisão errônea.
A sentença modificada por decorrência de uma ação de revisão criminal jamais poderá aumentar a pena prejudicando assim e o Tribunal apreciando a citada poderá se assim se fizer necessário alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo conforme expresso no art. 626 do CPP.
Será cabível revisão criminal quando a sentença contraria texto expresso de lei penal, a sentença for contraria a evidencia das provas, quando existir um fundamento, depoimento ou documento comprovadamente falso e por fim a existência de novas provas essenciais para a reformulação da de uma nova sentença.
Conforme art. 623 do CPP são legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão e também contra toda e qualquer sentença condenatória inclusive sentenças advindas do tribunal do júri.
A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos.
É bom salientar que mesmo a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª instância antes do transito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz singular.
A revisão criminal deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal competente,