revisão criminal exemplo
O ser humano é sociável por natureza. Sabe-se que desde os primórdios da humanidade e existem agrupamentos sociais. Para a harmônica convivência dos integrantes de determinado grupo é necessária a imposição de normas de conduta. Com a evolução das sociedades, o controle das relações sociais passou a ser formalmente exercido pelo Direito. As normas jurídicas surgem, então, para regular a relação entre os componentes de uma sociedade e também as relações entre os indivíduos e o próprio Estado. Quem viola uma norma de conduta está sujeito à sanção estatal, pois se assim não fosse, de nada adiantaria impor regras, seriam elas inócuas. Existem normas, contudo, que dizem respeito ao interesse de toda a coletividade, ou seja, à ordem social. Um homicídio intranqüiliza a sociedade ,desestabiliza a ordem pública. Não se cogita, portanto, de deixar tal ilícito na esfera de interesse do autor do fato e da vítima, ou, no caso, de familiares dela. Toda a sociedade tem interesse na repressão a tal conduta, ao contrário do que acontece com um acidente entre dois automóveis, onde um deles sai danificado, e se impõe ao motorista culpado a reparação daquele dano. Neste caso, apenas os dois interesses estão envolvidos .Os bens cuja proteção importam a toda a coletividade, então, recebem a tutela penal do Estado. Ser tutelado penalmente significa ter, como reação à sua violação, a mais grave das sanções: a pena. Nessa esteira, quando um ilícito penal é praticado, surge para o Estado o direito de punir o autor do ilícito, ou seja, nasce para o Estado o jus puniendi
. O jus puniendi pode ser definido como: o poder que tem o Estado de sancionar aquele que violou uma norma tutelada penalmente. Tal direito, contudo, não pode ser exercido livremente pelo Estado, muito menos arbitrariamente. Para tanto, devem ser observados inúmeros princípios que regulam e delimitam o poder estatal, como, por exemplo, o princípio da reserva legal e o princípio do devido