Considerações finais Apesar da ampla garantia do direito à educação básica a todas as crianças e jovens brasileiros, verifica-se, na etapa do ensino médio (dos 15 aos 17 anos), uma exclusão de mais de 2 milhões de jovens. Especialmente os que concluem essa última etapa da educação básica em escolas públicas estão privados do direito à educação de qualidade, fato demonstrado por meio do Ideb de 2011. A ausência de efetivação do direito do adolescente à educação no ensino médio, que é etapa final da educação básica obrigatória, ocasiona verdadeiro apartheid social, com cidadãos que têm acesso à educação porque pertencem às classes sociais mais abastadas, e os que teriam acesso à escola pública, mas dela são afastados pela má qualidade, pela ausência de infraestrutura adequada e pela profissionalização precoce. Sendo a educação serviço público essencial a ser prestado pelo Estado, é essencial, para garantir sua efetivação, que os gestores públicos sejam responsabilizados em caso de omissão e oferta irregular e que cumpram as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação. Para isso, é imprescindível a criação de uma Lei de Responsabilidade Educacional e a regulamentação do artigo 175, II, da Constituição Federal. E, além da justiciabilidade do direito à educação, a atuação extrajudicial do Ministério Público, seja ele em âmbito estadual, ou da União, por meio do Ministério Público do Trabalho, pode ser importante instrumento de cobrança e conscientização dos gestores públicos e da sociedade. Por ser a educação direito humano fundamental, já amplamente garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem sua efetivação não é possível almejar a concretização de uma sociedade justa e solidária, livre da pobreza e das desigualdades sociais. Referências BARROSO, L. R. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. BONAVIDES, P. A constituição aberta: temas políticos e constitucionais da atualidade com ênfase no federalismo