Revis o de processo penal
Processo e procedimento são termos que não se referem ao mesmo fenômeno, não sendo, portanto, sinônimos.
Processo é mais amplo, que abrange as ideias de procedimento, relação jurídico-processual e contraditório.
Procedimento integra a noção de processo e por meio do procedimento que esse exterioriza o processo e a relação jurídica que este contém.
Procedimento é o Inter, o conjunto de atos que se desenvolvem por todo o processo, voltados à sentença.
Processo é a relação jurídica-processual. A teoria mais aceita é a de que já relações jurídicas entre as partes e entre estas e o juiz, configurando-se uma relação jurídica triangular.
Processo é uno, procedimento é vário.
As formas procedimentais são de ordem publica, devendo as parte e o juiz necessariamente obedecer ao procedimento estabelecido pelo legislador para a espécie, sendo-lhes vedada a possibilidade de escolher o rito que mais lhes agrade, podendo, ocorrer até a nulidade do feito.
Processo é a garantia do acesso à jurisdição, de contraditório e ampla defesa ( principio do devido processo legal).
O processo nasce como o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime
Há julgados por meio dos quais o STJ afirma que o inicio da ação penal se dá com o recebimento, uma vez que é o momento em que se triangulariza a relação jurídica e se determina a ciência do réu, sendo esta sua posição mais atual. Prevalece que o inicio da ação penal ocorre no momento do oferecimento da denúncia, Sumula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denuncia do para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denuncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Sentença é o ato que põe fim ao processo em primeiro grau, tendo em vista que poderá haver recurso, e, nesse caso, o acórdão do tribunal será o ato que encerrará o processo.
Os atos praticados dentro de um processo são atos jurídicos, por isso devem ter agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Os