reuniao
Do latim praepositus, designa na atividade de representação comercial a pessoa que está investida do poder de representação para outro representante comercial.
O preposto difere do representante comercial apenas no aspecto de que este último presta serviços diretamente à empresa representada, enquanto que o preposto presta serviços ao representante comercial, mas a atividade desenvolvida por ambos é idêntica e definida pela mesma norma legal, Lei nº 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92.
A figura do preposto é juridicamente reconhecida e prevista no artigo 42 e seus parágrafos, da legislação supracitada, conforme passo a descrever:
“Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outro mister ou ramos de negócios.
Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.
§ 2º Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
§ 3º Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.
§ 4º Os prazos de que trata o art. 33 desta Lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. (Artigo