RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Antes de adentrar ao resumo propriamente dito, faz-se necessário conceituar Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), indicando a sua abrangência:
- são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 1º da RDC 306/2004 (todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares) que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não, tratamento prévio à sua disposição final.
Conceituado o tipo de resíduo ora estudado (resíduos de serviço de saúde), é preciso compreender o que levou a ANVISA, através da RDC 306/2004 e o CONAMA – Resolução 358/2005, a buscarem técnicas que disciplinam a matéria.
Através da leitura desses regulamentos torna-se evidente o seu objetivo: preservar, levando em consideração os princípios de biossegurança, o correto gerenciamento dos RSSs, desde o momento de sua geração até a sua destinação final.
Diante dos riscos e probabilidades de que, o mau gerenciamento - desde o manuseio desses resíduos até o seu