resumão
a) Direito e dever:
Usualmente contrapõe-se ao dever jurídico o direito como direito subjetivo, colocando este em primeiro lugar. Fala-se, no domínio do Direito, de direito e dever, não de dever e direito (no sentido subjetivo) como no domínio da Moral onde se acentua mais aquele do que este. O entendimento da essência do direito subjetivo é dificultado pelo fato de com esta palavra serem designadas várias situações muito diferentes umas das outras. Com isso pode não se significar mais que o fato negativo de que a tal indivíduo não é proibida juridicamente a conduta em questão, de que, neste sentido negativo, tal conduta lhe é permitida, de que ele é livre de realizar ou omitir uma determinada ação. À conduta a que um indivíduo é obrigado em face de outro corresponde uma determinada conduta do outro indivíduo. Essa conduta do outro correlativa da conduta devida do primeiro indivíduo, particularmente enquanto se traduz na exigência da conduta devida, é considerada como exercício de um direito. No entanto, no caso de um dever de omissão de uma determinada ação, por exemplo, no caso do dever de omitir o homicídio, o furto, etc., não se costuma falar de um direito ou pretensão a não ser morto, a não ser roubado, etc. No caso de um dever de tolerância, essa conduta do segundo correlativa da conduta devida do primeiro é designada como “gozo” de um direito. Fala-se especialmente de gozo de um direito quando se trata de tolerar, por parte do outro, o uso, o consumo ou a aniquilação de uma determinada coisa. Esta situação, designada como “direito” ou “pretensão” de um indivíduo, não é porém, outra coisa senão o dever do outro ou dos outros. Se, neste caso, se fala de um direito subjetivo ou de uma pretensão de um indivíduo, como se este direito ou esta pretensão fosse algo de diverso do dever do outro (ou dos outros), cria-se a aparência de duas situações juridicamente relevantes onde só uma existe. Dizer que um indivíduo é