Resumão
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
CRIME COMPLEXO
OBJETO JURÍDICO: patrimônio, integridade física e liberdade individual.
ELEMENTOS DO TIPO
Subtrair, mediante grave ameaça, violência ou depois de reduzir à impossibilidade de resistência.
Grave ameaça: vis compulsiva; promessa de mal grave e iminente.
Obs.: configuram o crime o uso de arma defeituosa, desmuniciada ou de brinquedo.
Violência física: vis absoluta, força física, decorrendo lesão corporal ou vias de fato.
Ex. amarrar ou segurar a vítima, agredi-la, segurá-la ou disparar tiros.
Qualquer meio que reduza à impossibilidade de resistência: Ex. Dar drogas ou bebida alcoólica à vítima,