Resumão
Demóstenes Três Albuquerque
Este artigo apresentará uma análise de forma exploratória e descritiva sobre as alterações do Código Civil tratando-se dos Direitos das Coisas.
Trará algumas modificações em institutos consagrados do direito privado em relação ao direito das coisas, deixando em evidência a opção legislativa, de não incluir a posse como direito real. Outro direito decorrente da promessa de compra e venda foi incluído nos direitos reais.
Regras diversas de institutos mantidos pelo Código Civil, tratando-se do Direito das Coisas, foram alteradas, observar-se-á a seguir:
Posse
Art. 1.198 Estabelece que quem apresente comportamento inicial em relação a determinado bem conservado a posse em nome de outrem e em cumprimento de ordens suas deve ser tido como detentor, até que se prove contrário.
Art. 1.201 Menciona a ignorância a respeito do vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, tratando-se do possuidor de boa-fé.
Como forma de aquisição da posse, não há perda direta do bem, apenas indireta, razão pela qual não há de falar em aquisição.
Art. 1.210 Permaneceu com a regra que não impede à manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou do direito sobre a coisa. Entretanto, não menciona mais sobre não julgamento daquele que não pertencer o domínio.
O novo diploma procura a solução diversa do antigo ao estabelecer regra geral, sem listas hipótese concretas de extinção da posse e não falou a respeito da indenização por prejuízos sofridos pelo possuidor, não havendo obrigação por parte do esbulhador ou turbador.
Outra norma não encontrada no novo Código é a possibilidade de o antigo possuidor cuja posse foi perdida ou furtada, de coisa móvel ou de título ao portador, seja retomada pela pessoa que as detiver.
Propriedade
A propriedade na nova legislação não mais tem uma definição plena. O art. 1.128 traz ao Código Civil questões muito