Resumão de Direito Internacional Privado
1. OBJETO DA DISCIPLINA: Identificar o direito aplicável para solucionar conflitos com conexão internacional .O Direito Internacional Privado tem o objetivo de regulamentar as relações de direito privado de conexão internacional por meio de solução do direito aplicável num conflito de leis no espaço (territórios).
2. FONTE MAIS IMPORTANTE: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
3. ELEMENTO DE CONEXÃO INTERNACIONAL: É a parte da norma de diz qual o direito aplicável. Geralmente são o domicílio e a nacionalidade que dizem qual direito será aplicado.
4. ORDEM EXTRANACIONAL: Significa que existe uma lei interna, mas que é utilizada no âmbito internacional (LINDB). ORDEM INTERNACIONAL LATO SENSU: todos os países, todas relações entre países. ORDEM INTERNACIONAL STRICTU SENSU: Ordem internacional entre estados. Tratados e convenções ou todo arco internacional, no qual a incorporação às normas domésticas se tornam fonte de direito. ORDEM SUPRANACIONAL: As normas são autoaplicáveis e não dependem de uma posterior aprovação dos congressos nacionais. (Ex. União Europeia). ORDEM TRANSNACIONAL: São regras entre corporações, entre entes privados, entre organizações ou associações em que o Estado possui uma participação muito menor.
5. OBJETO DE CONEXÃO: É a matéria á qual se refere uma norma de direito internacional privado. É a matéria de Direito (ex. Direito de Família, Regime de Bens).
6. NORMAS INDICATIVAS= ELEMENTO DE CONEXÃO (domicílio ou nacionalidade) + OBJETO DE CONEXÃO (matéria do direito). As normas indicativas ou indiretas são as normas que indicam o direito aplicável ao caso concreto.
7. As principais normas de Direito Internacional Privado: Bilaterais – indicam direito doméstico ou estrangeiro. Unilaterais- indicam somente o direito doméstico. Indireta- indica qual direito aplicável.
8. PRINCÍPIOS ELEMENTARES DO D. INTERN. PRIV. : A) PRINCÍPIO DA LEX FORI: Lei do foro.