Resumos Penal IV
A lei é especifica ao combate a Lavagem de dinheiro e bens, sendo descritos como crimes as pratica ilícitas contra a economia nacional e internacional, caracterizando por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao COAF a regulamentação e supervisão dos demais setores.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.
A Lei nº 12.683/12 também altera dispositivos que criam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ampliando os tipos de profissionais obrigados a enviar informações sobre operações suspeitas, alcançando doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes de artigos de luxo etc. Também será possível apreender bens em nomes de "laranjas" e vender bens apreendidos antes do final do processo, cujos recursos ficarão depositados em juízo até o final do julgamento. O patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas à União.
Dos crimes contra a criança e o adolescente. (Lei nº 8.069/90)
O trabalho falou sobre os Artigos descritos como crimes puníveis