resumo
6.1 Pagamento em consignação: é uma forma de pagamento, extinguindo a obrigação com o depósito judicial da coisa devida, nos casos e na forma legais.
Objeto da consignação: o objeto da obrigação. Não é só dinheiro. Pode ser coisa certa ou incerta, fungível ou não fungível, móvel ou imóvel.
Obrigação de entregar imóvel ou corpo certo (art. 341).
A partir do depósito cessam os riscos e os juros, salvo se julgado improcedente o pedido. Obrigação alternativa, cuja escolha cabe ao credor (art. 342).
Hipótese de cabimento da consignação:
a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Procedimento: deverão concorrer, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336).
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente (art. 337).
Pedido de levantamento do bem depositado pelo devedor (arts. 338, 339 e 340).
Se a ação for julgada procedente, as despesas com o depósito correrão à conta do credor. Caso seja julgada improcedente, à conta do devedor (art. 343).
Devedor de obrigação litigiosa (art. 344).
6.2 Pagamento com sub-rogação: sub-rogação significa substituição. Ela não extingue propriamente a obrigação, mas faz substituir o sujeito. No pagamento com sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo devedor, efetua o pagamento. Esse terceiro substitui o credor originário da obrigação, de forma que passa a dispor de todos os