Resumo ética - oab
“Código de conduta que o operador do direito deve seguir”
* Estatuto da OAB-Lei 8906/ 94; * Código de Ética e Disciplina * Regulamento Geral & Provimentos.
Das atividades privativas de advogados (arts. 1º ao 5º do EAOAB – Lei 8.906/94).
Art.133 CRFB/ 88: “O Advogado é indispensável á administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Trata-se de inegável função pública, pois que é indispensável á administração da justiça. A atividade do advogado configura o verdadeiro múnus publico.
O exercício da atividade de advocacia é privativo dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Atividades privativas de advocacia: a) Postulação a órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais; b) Atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica independente de empresa pública, privada ou paraestatal. c) Visar atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas. d) 2º instancia dos JEC’S Estaduais ou Federais e) JECRIM’S f) Na justiça do trabalho em instancia extraordinária. g) Presença em inventários, separações e divorcio extrajudiciais.
Exceções da atividade privativa: a) JEC nas causas de ate 20 salários mínimos; b) No JECF intervenção de advogado desnecessária ate o limite máximo de 60 salários mínimos; c) Impetração de habeas corpus; d) Na Justiça do trabalho, por força do Jus Postulandi, porém se limita as Varas do trabalho e aos tribunais Regionais do Trabalho - instancia ordinária; e) Postulação perante a Justiça de Paz; f) Acompanhar ação de alimentos; g) Propor revisão criminal; h) Postular medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. i) Visar atos constitutivos de microempresa e empresa de pequeno porte
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II