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BACHARELADO EM DIREITO
PRÁTICA JURÍDICA
FERNANDO RAMOS DE VASCONCELOS FILHO
MATRÍCULA: 201010344-0
APELAÇÃO
RECIFE, 2013
FERNANDO RAMOS DE VASCONCELOS FILHO
APELAÇÃO
Trabalho apresentado a Professora Maria Conceição, da disciplina prática jurídica laboratorial cível, da turma wp40-0, turno manhã, do curso de bacharelado em direito.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
RECIFE, 2013
O RECURSO DE APELAÇÃO
Apontado em primeiro lugar no rol taxativo do artigo 496 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é o recurso ordinário cabível contra sentenças em primeiro grau e é considerado pelo direito processual cível, o recurso por excelência. A origem de todos os recursos está na apellatio. No passado, a parte tinha direito a um recurso apenas. É o recurso mais abrangente, porque é onde está presente o duplo grau de jurisdição. E a maioria dos processos começa no primeiro grau. Tem a competência originária dos tribunais superiores, mas é uma minoria de casos. O juiz julga o processo, decide-o por meio de uma sentença, e a parte terá o direito de rever aquela decisão. É a chance que a parte tem para buscar o reexame amplo de uma decisão. Isso porque, depois da apelação, os recursos são muito mais restritos. Depois do tribunal de segundo grau, temos somente a chance de ir para o STJ ou para o Supremo, mas são casos mais excepcionais. Cabível contra sentença. Isto é, há quatro tipos de decisões judiciais: sentenças e decisões interlocutórias no primeiro grau, e acórdãos e decisões monocráticas no segundo. No primeiro grau, o nome da decisão do juiz que aplica uma das hipóteses do art. 267 ou 269 é a sentença. Põe fim ao processo ou a uma de suas fases.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o